JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-47.2018.5.06.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-47.2018.5.06.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINTRANSTUR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 – UNICIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 8º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO SINTRANSTUR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO SINDICAL. SOBREPOSIÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍCIO DA UNICIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1 – O Tribunal Regional consignou que no estatuto do sindicato autor consta, entre as diversas subcategorias de motoristas, os "Motoristas que trabalham na rede Hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médicos e odontológicos" e que o sindicato réu destina-se à representação específica dos "motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual”. 2 - Em que pese, na nomenclatura e na destinação da representação, se vislumbre maior especificação do sindicato reclamado, SINDICONAM-PE, não se pode desconsiderar que o sindicato ora recorrente, SINTRANSTUR, já atuava na defesa dos direitos da subcategoria dos motoristas em estabelecimentos de saúde. 3 – Não há de se falar em especificação ou distinção dos profissionais, senão numa sobreposição de categoria que já se encontra abarcada por uma entidade sindical – SINTRANSTUR-, cuja atuação fora considerada escorreita pela Corte de origem. 4 - No caso, não é possível inferir quais seriam as diferenças entre os “motoristas que trabalham na rede hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médico e odontológico”; e os “motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual”, a justificar o desmembramento da categoria de motoristas. 5 - A possibilidade de associação dos condutores de ambulância trazida pelo art. 28 da Lei n.º 12.998 de 2014 não chancelou a viabilidade de sobreposição de representatividade, na hipótese em que a categoria de motoristas da rede hospitalar e estabelecimentos congêneres já estiver devidamente representada, como acontece no caso concreto. 6 - Nos termos do princípio da unicidade recursal, não se pode admitir que mais de um sindicato atue em nome da mesma classe de trabalhadores, na mesma base territorial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000037-47.2018.5.06.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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