- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-15.2020.5.10.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação provisória arbitrada em R$ 1.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica . Conforme registrado no acórdão recorrido, a prova documental produzida nos autos revelou que a reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso em decorrência do percebimento de benefício previdenciário (auxílio-doença desde agosto de 2017, e, a partir de dezembro de 2018, aposentadoria por invalidez). Consignou o Regional que não foi comprovada a falta grave supostamente praticada pela reclamante, bem como que " não restou comprovado o animus abandonandi da Autora, como sustentando na defesa" . Nesse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte de origem por óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não é possível constatar na decisão do Tribunal Regional qualquer contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou à Súmula do STF, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política . Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000766-15.2020.5.10.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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