- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020742-19.2014.5.04.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A duração do trabalho do bancário prevista no artigo 224, caput , da CLT, é fixada em 6 (seis) horas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais. Não se aplica, contudo, aos casos em que haja o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou o desempenho de outros cargos de confiança, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos no §2º do dispositivo em questão. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É necessário que, de fato, fique demonstrado o desempenho das atividades previstas no art. 224, § 2º, da CLT, de maneira a se ter o mínimo de poder de gestão que o distinga dos demais empregados do banco. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, constatou que o autor desempenhava função técnica essencial à dinâmica bancária ("Analista"), porém não revestida de poderes decisórios, de mando ou gestão para fins de enquadramento na exceção legal, motivo pelo qual entendeu devidas as horas extras excedentes à 6ª diária. Para tanto, consignou o TRT que: "Não havia, portanto, na rotina de atividades do reclamante função que o destacasse dos demais analistas, uma vez que todos os analistas daquele setor tinham assinatura autorizada, contudo, o demandante "não participava de comitê de nenhuma espécie, tampouco tinha procuração do banco...." . A divisão do trabalho, com a racionalização das atividades, é inerente à organização da atividade econômica, mas não pode servir de instrumento para lesar direitos trabalhistas, transformando artificialmente várias funções que não exigem fidúcia especial em funções confiança bancário. (...) O valor percebido a título de cargo comissionado remunerava a maior responsabilidade e maior qualificação das atividades prestadas, e não por ter sido guindado a cargo em que a fidúcia excedia à normal, inserida nas atividades bancárias." . Nesse contexto fático, insuscetível de reexame em grau de recurso de revista, não se divisa violação ao art. 224, § 2º, da CLT. Pontue-se que a colenda SbDI-1 do TST adota entendimento nessa mesma linha, qual seja, de que é imprescindível a existência de poder de chefia ou fidúcia especial para que se enquadre o bancário na hipótese do § 2º do art. 224 do Diploma Consolidado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020742-19.2014.5.04.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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