JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001638-69.2016.5.08.0128

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001638-69.2016.5.08.0128, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. FATO SUPERVENIENTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 493 do CPC, " Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão ". Todavia, o fato superveniente, que tenha o condão de influir no julgamento do feito, deve ser alegado e comprovado pela parte no primeiro momento em que tiver a oportunidade de se manifestar, bem como no momento em que tiver ciência do fato, sob pena de preclusão. No caso, afigura-se correta a decisão de origem que considerou que estaria preclusa a arguição do alegado fato novo/superveniente, pois, conquanto tenha ocorrido a sucessão de empregadores em abril de 2017, as reclamadas apenas arguiram o alegado fato novo após a prolação da sentença em agosto de 2017, sem a comprovação de qualquer justo impedimento a chancelar a inoportuna arguição. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Demonstrada a possível violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre as Recorrentes e a devedora principal, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado " considerou a existência de um grupo econômico por coordenação, porque presente a administração comum, a identidade de sócios ou de familiares na sociedade, com exploração de atividades econômicas idênticas ou similares ". Assim, deve ser reformada a decisão regional, visto que se encontra em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de ser necessária para a configuração do grupo econômico a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001638-69.2016.5.08.0128. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
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