- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000787-56.2018.5.08.0129, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. FATO SUPERVENIENTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos documentos colacionados aos autos, expressamente consignado que não ficou comprovada a "suposta venda da primeira reclamada", real empregadora do reclamante, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar a ocorrência da alegada sucessão de empregadores, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 896, § 9.º, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, ainda que por fundamento diverso. Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, a admissão do Recurso de Revista submetido ao procedimento sumaríssimo somente pode ocorreu quando comprovada violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante. No caso, a parte reclamada, quando da interposição do seu Recurso de Revista, apenas indicou violação aos arts. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT e 170, caput e IV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Em relação à violação dos dispositivos infraconstitucionais e à divergência jurisprudencial, não está atendida a exigência do art. 896, § 9.º, da CLT; no que tange à violação do art. 170, caput e IV, da Constituição Federal, não há falar-se em violação direta, visto que o aludido preceito não trata especificamente da questão alusiva à responsabilidade decorrente da configuração de grupo econômico. Precedentes da Corte. Por fim, no que diz respeito à indigitada vulneração ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, é manifesta a inovação recursal, visto que veiculada apenas em Agravo Interno. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000787-56.2018.5.08.0129. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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