JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-63.2016.5.17.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-63.2016.5.17.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA. Merece reparo o despacho, uma vez que a decisão recorrida consignou que o enquadramento sindical do funcionário é segundo a atividade econômica da empresa em que trabalha, interpretação contrária ao decidido pelo despacho denegatório. Assim, está equivocado o despacho agravado. Logo, afastado o óbice fixado na decisão agravada e satisfeitos os requisitos extrínsecos, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPRONDERANTE DA EMPRESA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o enquadramento sindical se faz de acordo com a atividade preponderante do empregador, segundo a exegese do artigo 511, § 3º c/c artigo 577, ambos da CLT, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada. Nesse contexto, partindo desse prisma ( os contadores, empregados de empresas de contabilidade, por exercerem a atividade nuclear da pessoa jurídica, não pertencem à categoria diferenciada ), não se justifica a denúncia de violação dos arts. 8º, II, da Constituição Federal e 511, 570 e 571 da CLT. Outrossim, os arestos colacionados não se prestam à demonstração da pretendida divergência jurisprudencial, porque não possuem identidade fática com o caso em comento, na esteira da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000212-63.2016.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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