JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-09.2017.5.09.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-09.2017.5.09.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO DA BASE TERRITORIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que rejeitou o pedido de anulação dos atos jurídicos de constituição e atuação do sindicato réu. Fundamentou que as provas dos autos demonstram não haver coincidência de base territorial e de categoria entre os sindicatos, tanto que o ato de constituição do sindicato demandado foi reconhecido como válido pelo Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, o que prova a regularidade de constituição do réu, de seus órgãos deliberativos, da atuação de seus membros, deliberações e eleições. Assentou a conclusão da Nota Técnica nº 373/2016/GAB/SRT/MT, a qual atestou que não houve a criação de mais de uma organização sindical para uma mesma categoria econômica, porque o Sindicato autor representa as "Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná", enquanto o réu, as "Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra e de Trabalho Temporário no Estado do Paraná", constando expressamente em seu registro sindical que excetuam-se da representação pelo réu, entre outras categorias, as "empresas de Serviços Contábeis e das empresas de assessoramento, perícia, Informações e Pesquisa do Estado do Paraná, com base no art. 25, II, da Portaria 326/2013". Concluiu que não se identificam nem conflito de representação nem usurpação de representatividade passíveis de conduzir ao acolhimento da pretensão do Sindicato autor, no sentido oposto ao adotado pela Secretaria de Relações do Trabalho no Ministério do Trabalho ao deferir o registro sindical ao Sindicato réu. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível o desmembramento de entidade sindical, desde que observados os limites territoriais e a possibilidade de representação efetiva da categoria. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000329-09.2017.5.09.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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