- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001781-14.2017.5.07.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. O eg. TRT manteve a r. sentença que, apreciando o quadro fático-probatório dos autos, concluiu que o enquadramento sindical se faz de acordo com a atividade preponderante do empregador, conforme arts. 511 e 581, § 2º, da CLT, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, o que não é o caso. Registrou que “ seja a sua atividade preponderante, eminentemente comércio varejista de medicamentos veterinários, bem como as secundárias não estão abrangidas por aquelas definidas pelo autor ”. É de se destacar que o fato de ter ocorrido alteração do contrato social com inclusão de atividades relacionadas a “PET SHOP” não enseja o reconhecimento de que esta passou a ser reconhecidamente a atividade preponderante da ré, inclusive porque destacado, em trecho da sentença mantida pelo Regional, que “ o que define a categoria econômica é a atividade preponderante da empresa empregadora, nos termos do art. 581, parágrafo 2º da CLT, sendo certo que no caso em análise a atividade preponderante é o comercio varejista de produtos veterinários e afins .” (pág. 290, sublinhamos), inclusive registra aquela e. Corte que esta é a atividade que consta no código nacional de atividade econômica da acionada, segundo “ consulta ao cadastro nacional de pessoas jurídicas ” (pág. 289). Nesse contexto, partindo desse prisma (atividade exercida pelo empregado não pertence à categoria diferenciada e que a atividade preponderante do empregador é o ramo de comércio varejista de medicamentos veterinários), não se justifica a denúncia de violação dos art. 511 e art. 581, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001781-14.2017.5.07.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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