- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000699-85.2014.5.04.0382, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte Regional, detentora do último exame do conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), acolheu o exame pericial e enquadrou o cenário vivenciado pelo reclamante na norma regulamentar expedida pelo Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 13 da Portaria n° 3.214/78 do MTE), ante a constatação de " emprego e contato cutâneo com produtos à base de solventes orgânicos - substâncias cancerígenas " (pág. 1.282), razão pela qual não se reconhece a indicada contrariedade à OJ nº 4, I, da SBDI-1/TST (convertida na Súmula 448/TST). Ressalte-se que o e. TRT não apreciou a questão da aferição da insalubridade conforme o critério quantitativo, incidindo, sob tal aspecto, o disposto na Súmula nº 297/TST. Óbices das Súmulas 296, I, e 337 do TST aplicados à alegação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. A e. Corte Regional, soberana na análise e na delimitação do quadro fático da demanda, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula nº 126/TST), deixou claro que, apesar de a adoção de jornada compensatória estar prevista na norma coletiva da categoria, da análise dos cartões de ponto constatou-se que " o reclamante trabalhou em dia destinado à compensação (sábados), bem como em horário suplementar além do regime compensatório ", restando consignado, ainda, que o trabalhador " realizava horas extras habituais, além de as atividades desempenhadas por ele serem insalubres " (pág. 1.285). Dessa forma, ao declarar a invalidade do acordo de compensação ante a prestação habitual de horas extras, o TRT julgou a matéria em sintonia com a Súmula nº 85, IV, desta Corte. Assim, não vislumbro a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Por outro lado, o aresto colacionado à pág. 1.364, oriundo do TRT da 3ª Região, desserve ao fim pretendido, porquanto não parte da premissa delineada no acórdão regional no sentido de que a invalidação da compensação ajustada em acordo coletivo se deu em razão da prestação habitual de horas extras (óbice da Súmula 296/TST). Por todo o exposto, têm aplicabilidade os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O e. TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, deixou claro que a prova testemunhal esclareceu que o reclamante e os paradigmas desempenharam a mesma função, "que todos sabiam fazer ficha técnica e que todos trabalhavam como analista de sistemas " (pág. 1.288-1.289), razão pela qual entendeu devida a equiparação salarial de 1º.07.2011 até o final do contrato de trabalho em 28.12.2013. Entendimento em sentido diverso, ou seja, de que as atividades desempenhadas eram diversas ou de que autor e paradigmas não trabalhavam com a mesma intensidade, perfeição técnica ou produção (aspectos estes sequer constantes da decisão recorrida), demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento este incabível nesta esfera recursal, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Inviável, portanto, a análise da violação do art. 461 da CLT e da contrariedade à Súmula nº 6, II, do TST. Não se constata a violação do art. 818 da CLT, tendo em vista que a decisão foi alcançada com base no exame das provas contidas nos autos, e não nas regras de distribuição do ônus probatório. O único precedente apontado como divergente sequer traz a fonte oficial de publicação. Óbice da Súmula/TST nº 337. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O e. TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, nos moldes da Súmula 126/TST, deixou claro que " restou comprovado que o reclamante deixou de usufruir do intervalo na integralidade, em um dia da semana " (pág. 1.292), razão pela qual deferiu o pedido de pagamento de horas extras quanto ao período total de intervalo intrajornada nos dias em que este foi suprimido. A referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no item I da Súmula nº 437 do TST. Note-se, outrossim, que o TRT não apreciou a matéria à luz dos minutos residuais que antecedem ou sucedem à jornada de trabalho, conforme preconizado no art. 58, §1º, da CLT, uma vez que o referido dispositivo se mostra impertinente ao debate (óbice da Súmula 296/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical (Súmula nº 219, I, do TST). Logo, não estando o autor assistido por sindicato da sua categoria profissional é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e provido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000699-85.2014.5.04.0382. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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