JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100648-53.2017.5.01.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100648-53.2017.5.01.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OCORRIDO EM PRIMEIRO GRAU E JULGAMENTO CITRA PETITA, ENVOLVENDO O LAUDO PERICIAL DITO CONTRADITÓRIO E VICIADO) E FIXAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL E DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, no tocante à alegação recursal de que "não há dispositivo legal que autoriza a denegação do Recurso de Revista da Reclamada" (pág. 614), reporta-se ao artigo 896, §1º, da CLT. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , ressalta-se que não se viabiliza a pretensão recursal, em razão de óbice processual. É que, de forma escorreita, o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da empresa, com base no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, não se dignando a ora agravante a atacar tal fundamento. Pelo contrário, tergiversa a empresa em torno de suposto cerceamento de direito de defesa ocorrido em primeiro grau e julgamento citra petita, envolvendo o laudo pericial dito contraditório e viciado, para, em seguida, repetir as razões de revista, sem, no entanto, impugnar objetivamente a razão de decidir do despacho agravado, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Ainda que se considere que as questões em torno do alegado cerceamento do direito de defesa ocorrido em primeiro grau e julgamento citra petita, envolvendo o laudo pericial dito contraditório e viciado , não estão inseridas no bojo da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a Corte Regional é incisiva ao ressaltar que "não se verifica a nulidade suscitada, eis que todas as questões propostas na defesa da reclamada foram consideradas na sentença de mérito, ainda que em desacordo com os interesses processuais da mesma" , acrescentando que "O indeferimento de novos quesitos suplementares apresentados pela ré após os esclarecimentos prestados pelo Perito não configura cerceio de defesa, eis que o Juízo de origem entendeu que o laudo pericial, acrescido dos esclarecimento do perito, foram suficientes para o Juízo formular seu entendimento. Se o perito oficial, através de laudo bem fundamentado, já esclareceu o tema controvertido, revela- se desnecessária a oitiva do mesmo na qualidade de testemunha com o intuit de demonstrar que as condições de trabalho na empresa teriam provocado os distúrbios mentais manifestados pelo empregado" (pág. 547). Assim, qualquer digressão de que, em juízo de primeiro grau, houve cerceamento do direito de defesa e julgamento citra petita, efetivamente esbarra no óbice na Súmula 126/TST. Ademais, da leitura atenta das razões de revista às págs. 583-588, verifica-se que a empresa-recorrente, ora agravante, não demonstra o devido confronto analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, até porque sequer devolve em tópico apartado da preliminar de nulidade a sua insurgência quanto ao alegado cerceamento de defesa e ao julgamento citra petita ocorrido em primeira instância. É bem verdade que, às págs. 588-594, traz o tema " laudo pericial ", no entanto, despido de qualquer fundamento a que se refere o artigo 896, "a" e "c", da CLT, assim como do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por sua vez, quanto ao tema "fixação do dano extrapatrimonial e do pensionamento vitalício" , igualmente sem razão a empresa, ante o óbice, mais uma vez, da Súmula 422/TST. Isso porque não foi atacado o fundamento ensejador da inadmissibilidade do recurso de revista, a saber, a incidência da Súmula 126/TST, limitando-se a empresa a repetir, ipsis litteris , as razões de revista. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso, destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do aludido verbete. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100648-53.2017.5.01.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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