- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101679-76.2016.5.01.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado na medida em que caberia à ré opor embargos de declaração da referida decisão, publicada em 5/8/2016, ou seja, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, cujo art. 1º, § 1º, dispõe que "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Regional foi categórico no sentido de que "A perícia levou em consideração os documentos dos autos e a narrativa de ambas as partes, além de ter o perito realizado visita ao local. Além disso, quando instado a prestar esclarecimentos, em razão da impugnação realizada pela reclamada, o perito apresentou a manifestação de ID: d4df24c. O segundo laudo não estava adstrito ao primeiro laudo, sendo certo que o perito descreveu a narrativa do autor e da ré quanto à dinâmica do acidente". Diante desse contexto, a alegação da reclamada de que o Regional incorreu em cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de que o laudo técnico de engenharia e segurança do trabalho elaborado pelo expert somente se ateve as informações prestadas pelo reclamante, não dispensando tratamento igual às partes e, apesar de instado a se manifestar sobre os pontos controvertidos na sua impugnação, o perito se manteve inerte, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. O exame da inicial não deixa dúvida quanto à existência de causa de pedir referente ao pleito de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, tendo em vista o relato da incapacidade total para o desempenho das atividades laborais do autor. Ademais, há pedido expresso quanto ao pensionamento vitalício, conforme se constata do item "f" dos pedidos. Logo, não há que se falar em julgamento extra petita , restando intactos os arts. 141 e 492 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. A lide versa sobre o termo inicial da prescrição.A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a prescrição incidente sobre as pretensões de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalho começam a fluir a partir do momento da ciência inequívoca das lesões e não da mera ocorrência do acidente, uma vez que a reparação deve ser apreciada não em face do sinistro em si, mas em razão dos seus efeitos sobre o empregado. Assim sendo, somente com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez que se pode avaliar a real extensão do dano e das lesões suportados pelo trabalhador. No mesmo sentido, a Súmula nº 278 do STJ. Precedentes da SBDI-1 do TST. No caso, embora o acidente de trabalho tenha ocorrido em 20/12/2004, o Regional considerou que a ciência inequívoca da incapacidade laboral, de forma permanente, se deu com a concessão da aposentadoria por invalidez. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, I, DA CLT. O recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a reclamada transcreveu o trecho do acórdão do Regional referente às matérias em questão, de forma integral, sem nenhum destaque. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101679-76.2016.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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