JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130757-63.2015.5.13.0004

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130757-63.2015.5.13.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Embora sustente que o acórdão regional é nulo por não terem sido examinadas todas as questões suscitadas no recurso ordinário, a reclamada sequer opôs embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente no referido julgado. Logo, não tendo sido o Tribunal instado a se manifestar sobre possível omissão, não há como configurar negativa de prestação jurisdicional, estando preclusa a matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. O Tribunal Regional examinou a prova e consignou a conclusão do perito, no sentido de que o trabalho desempenhado pelo reclamante atuou como concausa no surgimento da enfermidade, motivo pelo qual reconheceu que o dano decorreu da atividade laboral prestada em favor da agravante. Desse modo, não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos, tampouco em ausência de fundamentação no julgado. Portanto, estão incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. É ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, inviável o processamento do recurso de revista, porque a transcrição feita no recurso de revista se limita a parte conclusiva do tópico, trecho que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater, desatendendo, assim, ao disposto na alínea I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ARESTOS INESPECÍFICOS. Inviável o processamento do recurso de revista, na hipótese em que os arestos trazidos pela agravante não contêm a situação fática que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco os critérios adotados pelo TRT para fixação do quantum indenizatório, o que impede o confronto analítico com o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL NÃO SE ATACA O FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA . Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada não impugnou, objetivamente, a aplicação do óbice adotado pela Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista (Súmula 126 do TST), tendo se limitado a tecer considerações genéricas e a impugnar a aplicação das Súmulas 296 e 337 do TST, que sequer foram mencionadas no despacho de admissibilidade. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0130757-63.2015.5.13.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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