- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000434-83.2016.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. O autor ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir sentença homologatória de acordo proferida em ação trabalhista, por alegação de lide simulada. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que " A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento ". 3. Nesse contexto, sujeita-se eventual procedência da pretensão desconstitutiva, necessariamente, à ocorrência de fraude ou de vício de consentimento, a macular o acordo judicialmente homologado. 4. No caso em tela, embora a prova dos autos deixe evidente que houve ajuizamento de ação trabalhista com o único objetivo de se obter um provimento judicial homologatório (coroado com o manto da imutabilidade) da transação, esta não dava quitação geral dos direitos trabalhistas, mas apenas das parcelas pleiteadas na inicial, além do que essa circunstância não é suficiente para autorizar o corte rescisório, sendo imprescindível a prova de que o trabalhador teve sua vontade viciada. 5. Todavia, não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o autor teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (arts. 138 e seguintes do Código Civil), porquanto a ata de audiência em que se homologou o acordo entabulado entre as partes registra que o autor estava presente quando de sua realização e com ele concordou, não tendo como extrair dos depoimentos colhidos neste processo que houve qualquer vício de consentimento. 6. Desse modo, a suposta ausência de litigiosidade em decorrência de ajuste prévio a ajuizamento da ação e o suposto fato de o advogado que representou o agravante no processo originário ter sido indicado pela empresa não induz à caracterização de vício de consentimento na manifestação da vontade do empregado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000434-83.2016.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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