- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0010569-61.2017.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. O autor ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir sentença homologatória de acordo proferida em ação trabalhista, por alegação de lide simulada. 2. Ocorre que, embora a prova dos autos deixe evidente que houve ajuizamento de ação trabalhista com o único objetivo de se obter um provimento judicial homologatório (coroado com o manto da imutabilidade) da transação pela qual o ex-empregado outorgava quitação geral de direitos trabalhistas, essa circunstância não é suficiente para autorizar o corte rescisório, sendo imprescindível a prova de que o trabalhador teve sua vontade viciada. 3. Na presente hipótese, extrai-se do depoimento pessoal do autor colhido nesta ação rescisória que ele foi advertido tanto por sua advogada quanto pelo juízo de que o acordo encetado daria quitação a todo o contrato de trabalho e que buscou realizar o acordo com a empresa por vislumbrar uma vantagem, não havendo elementos de convicção que permitam reconhecer que o empregado teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010569-61.2017.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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