JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002268-86.2015.5.10.0102

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0002268-86.2015.5.10.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O agravo de instrumento teve seu seguimento negado sob o fundamento de que "o apelo não reúne condições de ser conhecido, pois a parte olvidou-se de ajustar a pretensão ao disposto no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT, na medida em que não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão proferido pelo TRT, transcritos no início das razões recursais, e as violações, contrariedades e arestos posteriormente indicados ao longo do arrazoado". 2. Em agravo, a recorrente apenas repisa a fundamentação relativa à questão de mérito objeto do recurso de revista, e impugna óbices que sequer foram indicados na decisão agravada. Não apresentando nenhum argumento em contraposição aos fundamentos da decisão que pretende impugnar. 3. Não apresentados os argumentos específicos em contraposição à decisão agravada, resta desatendido o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, de modo a ensejar o não conhecimento do recurso. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002268-86.2015.5.10.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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