- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0000085-39.2020.5.22.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SALDO DE SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. A embargante sustenta que não houve análise da tese de que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido satisfaz o ônus imposto à parte recorrente no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Contudo, o acórdão embargado é expresso no sentido de que "a transcrição integral do acórdão impugnado, para fins de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT, somente é válida se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em exame". 4. Constata-se, portanto, que de forma alguma existe omissão e que o propósito da embargante é voltar a discutir os fundamentos expendidos na decisão, pretensão que não se compatibiliza com a finalidade da presente via integrativa. 5. Ante a evidente utilização descabida dos embargos declaratórios, resta caracterizada sua natureza meramente protelatória. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000085-39.2020.5.22.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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