JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010857-50.2015.5.03.0106

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/03/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010857-50.2015.5.03.0106, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. PRECLUSÃO QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL . Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que o deferimento da isonomia salarial, quando preclusa a discussão acerca da licitude da terceirização e verificada a identidade de funções, não contraria a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes recentes desta Subseção. De outra parte, não há de se falar em contrariedade à Súmula nº 363 do TST, pois não se discutem na hipótese os efeitos decorrentes do reconhecimento da nulidade da contratação de servidor público após a CF/88 sem aprovação prévia em concurso público. Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto não retratam a mesma particularidade fática do caso em exame. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010857-50.2015.5.03.0106. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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