JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010228-60.2018.5.18.0104

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010228-60.2018.5.18.0104, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. QUITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, no recurso de revista obstaculizada, em nenhum dos temas o recorrente atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em relação ao tema "julgamento extra petita ", a recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão regional impugnado. No tocante aos demais temas, "jornada de trabalho - trabalho aos domingos e feriados", "quitação das horas extras" e "honorários advocatícios", a recorrente transcreve apenas as respectivas partes conclusivas do acórdão regional, omitindo os fundamentos do Regional que levaram às aludidas conclusões. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010228-60.2018.5.18.0104. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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