JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020211-43.2017.5.04.0384

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020211-43.2017.5.04.0384, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou a premissa fática, insuscetível de revisão nesta Corte Superior (Súmula 126 do TST), de que "a par da denominação conferida ao contrato firmado entre as reclamadas, é certo tratar-se de caso típico de terceirização de serviços" e, por isso, manteve a responsabilidade meramente subsidiária da Telefônica Brasil S.A, ora agravante, por considerar que houve efetiva terceirização de serviços no caso concreto. Observe-se que a terceirização não foi considerada ilícita e o TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora. Apenas decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Portanto, a decisão regional está em plena sintonia com a diretriz fixada pela Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020211-43.2017.5.04.0384. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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