JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000865-88.2016.5.02.0058

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000865-88.2016.5.02.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, com base na conclusão do laudo pericial, que reconheceu a relação de concausalidade entre o trabalho desempenhado na empresa e a enfermidade desenvolvida pela trabalhadora, além da culpa do empregador pelo desencadeamento ou agravamento da doença - ante a inércia em eliminar as condições não ergonômicas do trabalho ou, pelo menos, reduzi-las. A reclamada alega que a doença é degenerativa e que não foi comprovada a culpa. Aponta violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF e 20, §1º, da Lei 8.213/91, além de trazer arestos à colação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No acórdão recorrido foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 em razão do quadro de tendinite do supra espinhal bilateral da reclamante. A reclamada pleiteia a redução do valor da indenização, por considera-lo desproporcional. Aponta violação dos artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000865-88.2016.5.02.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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