JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010453-83.2018.5.15.0033

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010453-83.2018.5.15.0033, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DANO MORAL. SÍNDROMES DO MANGUITO ROTADOR, CERVICOBRAQUIAL E DO TÚNEL DO CARPO. INAPTIDÃO LABORATIVA PARCIAL. VALOR ARBITRADO. R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante arbitrado a título de danos extrapatrimoniais em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, à guisa de uma presunção hominis , em função do que razoavelmente se estabelece. 2. No caso em tela, ante os fatos analisados pelo Tribunal de origem, relativamente ao dano ("redução da capacidade laborativa para o oficio/profissão, com reabilitação profissional para atividades de menor complexidade", em face do desenvolvimento das Síndromes do Manguito Rotador, Cervicobraquial e do Túnel do Carpo), ao nexo de causalidade (haja vista a relação das patologias à rotina laborativa notabilizada pela execução de movimentos repetitivos), bem como à culpa da reclamada (pela omissão da empresa quanto à adoção de medidas voltadas à prevenção do dano ao longo dos doze anos de contrato), o valor de R$ 20.000,00 a título de reparação pelos danos morais não aparenta ser desproporcional, à luz da linha de entendimento seguida por esta Turma em casos análogos. 3. Para se chegar à conclusão diversa da adotada no aresto impugnado, haveria de se incursionar nos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o recurso de revista . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010453-83.2018.5.15.0033. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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