JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010575-09.2015.5.15.0096

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010575-09.2015.5.15.0096, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (SÚMULA 126 DO TST). 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional evidenciou os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil subjetiva da reclamada: dano (doença ocupacional - problemas na coluna lombar); nexo concausal entre a atividade laborativa e a patologia do reclamante; e culpa da ré. Portanto, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, impõe-se a manutenção da decisão quanto à indenização por danos morais. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, no particular, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. 2. Em relação ao quantum indenizatório, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a majoração ou redução do valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se proporcional à gravidade da lesão sofrida pelo autor, considerando-se o caráter pedagógico da medida. Não se justifica, portanto, a excepcional intervenção desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010575-09.2015.5.15.0096. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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