- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001284-65.2015.5.02.0601, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. In casu , o Regional, soberano na análise de fatos e provas, analisou de forma expressa a alegação relativa às férias 2011/2012, registrando que o recibo de férias juntado não possui a assinatura do reclamante e que não há prova do fato impeditivo do direito do autor. Assim, houve prestação jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da reclamada. Impõe-se, desta feita, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Turma Regional consignou que a reclamada não zelava pelas condições de segurança no ambiente laboral, não havendo como atribuir ao trabalhador a culpa pelo acidente ocorrido. Já no recurso de revista, o recorrente insurge-se quanto à eventual alteração da narrativa dos fatos por parte do reclamante ao longo do curso do processo. Assim, não impugnou o fundamento da decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade recursal. Incidência ao caso da Súmula 422 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Turma Regional, ao analisar o referido tema, não expôs tese quanto à incidência, ou não, das regras previstas no art. 223-G da CLT para a fixação do valor da indenização por danos morais e materiais. Embora opostos embargos de declaração, não foi requerida manifestação da Turma quanto ao particular. Assim, ausente o prequestionamento da matéria (Súmula 297 do TST). Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, entendeu que não houve prova categórica no tocante à existência de falta grave do empregado. A reclamada alega que fez prova da justa causa, bem como que ainda houve confissão por parte do reclamante. A aferição das alegações recursais, ou da veracidade do consignado pela Turma Regional, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001284-65.2015.5.02.0601. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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