- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000809-69.2017.5.09.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia sobre o acidente de trabalho, manifestando-se expressamente acerca de cada ponto considerado imprescindível ao julgamento da lide. Cumpre frisar que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes recorrentes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita acerca da matéria em debate. Houve manifestação expressa sobre treinamento na execução da atividade e a origem da patologia. Ademais, a decisão recorrida, além de se encontrar devidamente motivada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, restando ilesos os dispositivos invocados. Agravo não provido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . O acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o marco inicial em casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho dá-se com o término do auxílio-doença e retorno do empregado ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez. Agravo não provido. 3 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL . O Tribunal Regional registrou que não restou comprovada a culpa do empregado no acidente, restando " evidente a conduta ilícita omissiva da empresa reclamada por não terem sido adotadas todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência do infortúnio ". Neste contexto, o acórdão recorrido está lastreado nas provas dos autos, sendo incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST. Agravo não provido. 4 - DANOS MORAIS . Não se exige prova do dano em si quando se está diante da ocorrência de dano moral, sendo suficiente a constatação do fato que o ensejou, por se tratar de dano in re ipsa , ou seja, que decorre do próprio ato ilícito praticado pelo empregador. Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se divisa, na hipótese, uma vez que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00) não se revela excessivo como pretende a reclamada. Agravo não provido. 5 - DANOS MATERIAIS . Considerando a redução da capacidade física do reclamante de forma total e permanente no percentual de 25%, verifica-se que o valor fixado em parcela única em (R$ 88.253,25), pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o prejuízo a que o reclamante foi submetido, o caráter punitivo e pedagógico a que deve ser submetido o ofensor, em virtude da gravidade do dano e do seu patrimônio financeiro, motivo pelo qual não se justifica qualquer alteração no critério pelo qual foi fixado o valor da indenização por danos materiais. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000809-69.2017.5.09.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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