- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-62.2020.5.21.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TESE DE CUMPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A recorrente transcreveu na íntegra a fundamentação do Tribunal Regional, sem, contudo, fazer destaques nos trechos objeto de insurgência e, em consequência, também deixou de efetuar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os indicados dispositivos de lei, bem como os julgados trazidos à colação. Nota-se que toda a transcrição está em itálico, sem qualquer diferenciação destacada nos trechos que ensejariam o prequestionamento da controvérsia. E a transcrição não pode ser considerada sucinta. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA DA LESÃO. GRAVÍSSIMA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se nos autos a gravidade da lesão em consequência de acidente de trabalho. A reclamada alega que a lesão tem natureza grave e não gravíssima como entendeu o Regional. O Tribunal Regional registrou ter sido " comprovado que o reclamante foi submetido a duas cirurgias, inclusive com colocação de pinos e parafusos, passou por quase uma centena de sessões de fisioterapia, possui extensa cicatriz no dorso e severa limitação no membro superior esquerdo, com bloqueio de 75 graus. Portanto, está caracterizada lesão de natureza gravíssima, e não grave como pretende a recorrente ". Logo , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. FIXAÇÃO EM 20%. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme registrado, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A insurgência recursal volta-se contra a fixação do redutor de 20% ante a determinação do pagamento da pensão mensal em parcela única, por entender a reclamada que o percentual deve ser de 30%. Alternativamente, requer a reforma da decisão quanto ao cálculo da pensão, entendendo que o redutor não foi aplicado, tendo sido valorada apenas a redução relativa à culpa concorrente. No particular, o tema recursal vem calcado apenas em tese de divergência jurisprudencial com a transcrição de um único aresto, o qual, todavia, é proveniente de Turma do TST, órgão não previsto no rol do art. 896 da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. PERCENTUAL APLICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Discute-se o percentual dos honorários advocatícios deferidos em favor do advogado do autor. O Tribunal Regional entendeu que "o percentual fixado na sentença, de 10% sobre o valor da condenação, atende aos critérios legais, principalmente ao se considerar o lugar da prestação de serviços (Currais Novos), importância e natureza da causa (danos materiais, morais e estéticos, com robusta produção de provas), encontrando-se, portanto, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". A reclamada requer a minoração do percentual para 5% do valor da condenação, ao argumento de que se trata de causa com baixa complexidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000037-62.2020.5.21.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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