JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000243-81.2017.5.02.0443

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000243-81.2017.5.02.0443, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. PARIDADE COM O PESSOAL DA ATIVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Do acórdão recorrido colhem-se as seguintes premissas fáticas: I) para ter direito às diferenças decorrentes do reenquadramento, o demandante deveria ter observado as disposições contidas no PECS de 2013, ou seja, primeiramente, optar pelo PCS-2007 e, em seguida, optar para o plano atual. Contudo, assim não procedeu o autor; II) existem, concomitantemente, três planos de cargos e salários distintos na ré (PUCS-89, PCS-2007 e PECS-2013) e há trabalhadores ativos enquadrados nos planos anteriores e no atual, não se havendo falar em ausência de paridade dos aposentados com os empregados da ativa; III) não há como reconhecer a existência de diferenças, pois a complementação de aposentadoria recebida pelo interessado observa a paridade com os empregados da ativa que estão enquadrados no PUCS de 1989, tal como estabelecido pelo acordo coletivo de 1963; IV) o reclamante, além de não informar objetivamente em qual nível estaria enquadrado no plano atual, não demonstra, sequer por amostragem, o prejuízo financeiro que supostamente teria sofrido em razão de seu não enquadramento no plano de cargos e salários de 2013, ônus que lhe incumbia. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, não se conhece do recurso de revista adesivo da reclamada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000243-81.2017.5.02.0443. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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