- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000287-94.2017.5.02.0445, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO NO PECS 2013. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA . Constatada possível contrariedade à Súmula 288, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO NO PECS 2013. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA . Nos termos da Súmula 288, I, desta Corte, a complementação de aposentadoria reger-se-á pelas normas previstas na data da admissão do empregado, sendo observadas as alterações posteriores que forem mais benéficas ao empregado. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi admitido em 08/04/1963, aposentou-se em 31/12/1993, na função de fiel de armazém, e que a cláusula 7ª do ACT de 1963 assegura ao portuário inativo o mesmo ganho básico do empregado da ativa no desempenho de função equivalente àquela em que ele estava enquadrado quando do seu desligamento da ré. O Tribunal Regional consignou que o autor formulou requerimento para aderir ao PECS de 2013, o qual foi encaminhado ao órgão competente do Ministério do Planejamento, ainda pendente de julgamento. Dessa forma, tendo sido admitido o reclamante na vigência das normas instituídas pelo acordo coletivo de trabalho de 1963, que garantiu ao trabalhador o direito à paridade, mostra-se irrelevante o fato de a reclamada possuir três planos de carreira, devendo ser assegurado ao obreiro o que lhe for mais vantajoso. Tampouco é óbice ao correto enquadramento o fato de o reclamante não ter indicado qual o cargo equivalente no PECS/2013 ao antigo "fiel de armazém". Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000287-94.2017.5.02.0445. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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