JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000414-80.2018.5.12.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000414-80.2018.5.12.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por essa razão, reconhecida a impossibilidade de perspectiva de procedência da tese de nulidade arguida a inviabilizar o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OU DE PROVA DIVIDIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional entendeu devidamente comprovada a prestação de serviços por parte do autor nos momentos de carga e descarga na sede da reclamada, a desnaturar a previsão contida no art. 235-C, §8º, da CLT, como também considerou que, nos carregamentos efetuados nos fornecedores, a prova oral demonstrou legítimo tempo de espera, sendo que tal circunstância foi sopesada pelo TRT ao estabelecer que, do total do tempo de espera registrado, é razoável considerar que 2/3 foi efetivamente trabalhado pelo autor, ensejando o pagamento a título de horas extraordinárias. Foi examinada a prova oral proveniente de depoimento da testemunha, tendo-se afastado expressamente a tese de confissão real. Logo, a questão não foi decidida pelo Regional com base apenas na simples distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme princípio da persuasão racional. Assim, foi considerado prejudicado o exame dos critérios de transcendência, ante a incidência da Súmula 126 do TST, bem como da Súmula 296, I, do TST a impossibilitar o reconhecimento da divergência jurisprudencial alegada, ante a transcrição de arestos que não contemplam mesma situação fática dos autos, afigurando-se, portanto, inespecíficos. Por essa mesma razão, inviável o reconhecimento da transcendência para se avançar no exame da tese de violação do art. 818 da CLT. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000414-80.2018.5.12.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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