- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000021-43.2020.5.17.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando impedida de realizar determinado ato processual ou produzir determinada prova, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, o Tribunal Regional deixou claro que o reclamante postulou na presente demanda o pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e restituição de descontos, tendo sido produzida prova testemunhal do autor e da reclamada. Acrescentou que o julgador examinou o depoimento de três testemunhas - duas apresentadas pelo reclamante e uma pela reclamada - para firmar as razões de decidir quanto às matérias ventiladas, não havendo elementos que indicassem parcialidade na análise de tais provas e, tampouco , hipótese de nulidade, especialmente porque eventual discordância acerca da valoração do conjunto probatório é afeta ao mérito da causa. Assim, concluiu que a sentença demonstrou as razões de convencimento, com base nas provas produzidas, o que afastava o alegado cerceamento do direito de defesa. Desse modo, tendo a reclamada oportunidade de apresentar a prova que entendeu necessária, a qual foi apreciada pelo julgador na formação do seu convencimento motivado, não se cogita de restrição ao seu direito de defesa, bem como ao princípio da igualdade das partes ou ao direito de ação. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência econômica , na medida em que o valor da causa não é elevado; nem a política , uma vez que o acórdão regional não contrariou jurisprudência sumulada desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal; tampouco a social , considerando que a matéria em análise não trata de direito social constitucionalmente assegurado; ou a jurídica , já que não se refere a questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, consignou que as testemunhas arroladas pelo reclamante foram seguras ao afirmar que os motoristas, antes de iniciar a jornada formal, deveriam destinar certo período para verificar as condições do veículo, o qual não era considerado no horário do reclamante e nem registrado no controle de ponto. Acrescentou que , diante das tarefas a serem cumpridas na vistoria, a fixação de 10 minutos extraordinários por dia revelava-se compatível com o depoimento das testemunhas do obreiro, prevalecente em relação ao da testemunha da reclamada, que não se mostrou fidedigno. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Tem-se, portanto, que a o Tribunal Regional decidiu a questão com base na prova dos autos e não a partir da distribuição do encargo probatório, razão pela qual não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Desse modo, não se vislumbra a transcendência econômica , na medida em que o valor da causa não é elevado; nem a política , uma vez que o acórdão regional não contrariou jurisprudência sumulada desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal; tampouco a social , considerando que a matéria em análise não trata de direito social constitucionalmente assegurado; ou a jurídica , já que não se refere a questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional concluiu que a totalidade da prova testemunhal indicou que as reuniões eram realizadas fora do horário do expediente do reclamante e destinadas a assuntos de trabalho, como direção defensiva, preenchimento do BSE e economia de combustível. E acrescentou que não prevalecia a tese da reclamada de que os motoristas eram apenas convidados e participavam das reuniões quando quisessem, pois o testigo das testemunhas foi no sentido de que se sentiam compelidos a comparecer. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para verificar a obrigatoriedade, ou não, do comparecimento a reuniões fora do horário de trabalho do autor, para fins de pagamento de horas extraordinárias, bem como eventual ofensa artigo 139 do NCPC, demandaria o revolvimento dos elementos probatórios da lide, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000021-43.2020.5.17.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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