JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001154-58.2014.5.02.0074

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001154-58.2014.5.02.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não é possível constatar violação aos dispositivos legais e constitucionais, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após o devido cotejo do conteúdo probatório dos autos, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna, com base em laudo pericial, que "não há como se estabelecer o nexo causal ou de concausalidade entre a alteração apresentada pelo autor (tendinopatia do supraespinhoso) durante pacto laboral com as reclamada e as atividades que declarou exercer para elas." Além disso, constou que "o exame médico pericial não evidenciou limitações físicas ou funcionais atuais, inexistindo redução ou incapacidade para o trabalho." Afastado o caráter ocupacional da moléstia, não se há falar em deferimento de indenização por danos morais, materiais ou estabilidade provisória acidentária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ASSÉDIO MORAL. PROVA ORAL FRÁGIL E POUCO CONVINCENTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional considerou frágil e pouco convincente o depoimento da única testemunha do reclamante que prestou informações acerca do suposto assédio moral. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. A decisão regional está em plena sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que, ante as peculiaridades dotrabalhoexterno, pertence aoempregadooônusde comprovar a supressão do intervalointrajornada, ainda que olaborrealizado seja compatível com o controle de jornada. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA. PROVA DIVIDIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA EXORDIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338, I, DO TST. JORNADA INVEROSSÍMEL. Considerada a premissa fática de que a prova oral restou dividida quanto à validade dos controles de ponto juntados aos autos, o acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, na hipótese de existência de prova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor de quem detinha o ônus da prova. Portanto, tratando-se de pedido relacionado à prestação de horas extras, o ônus da prova recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, no caso em apreço, o obreiro não se desvencilhou a contento. Precedentes. Ademais, com relação aos meses em que não foram juntados cartões de ponto, não é possível aplicar a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial nos termos da Súmula 338, I, do TST. Isso porque o acórdão recorrido revela plena consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior no sentido de que a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial não se aplica quando a jornada alegada mostrar-se inverossímil, caso dos autos. Julgados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001154-58.2014.5.02.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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