JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002086-98.2009.5.10.0009

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002086-98.2009.5.10.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O aresto colacionado não viabiliza o conhecimento do apelo, uma vez que a jurisprudência da Colenda SBDI-1 firmou entendimento no sentido do não cabimento do recurso de embargos, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT e nos moldes da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Recurso de embargos não conhecido . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, o acolhimento da alegação de afronta à Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em regra, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu , o Tribunal Regional, em julgamento realizado em 21/09/2010, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público com esteio na Súmula nº 331, IV, desta Corte, com a redação dada pela Resolução n° 96/2000, e, conquanto tenha feito breve referência à ocorrência de culpa in vigilando , mencionada conclusão decorreu direta e unicamente da premissa relativa ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. A Egrégia Turma, por sua vez, em sessão realizada em 28/03/2012, concluiu que a postura da Corte Regional revela decisão genérica, em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público pelo mero inadimplemento da empresa contratada, pois não consignado em que consistiu, concretamente, a conduta culposa da tomadora de serviços. Nesse cenário, em que a Corte Regional concluiu pela ocorrência de culpa in vigilando apenas com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços e não indicou os fatos e as provas que a demonstraram, a Egrégia Turma, ao aplicar o entendimento contido na Súmula nº 331, V, do TST, não alterou os fatos e provas delineados no acórdão regional, tampouco se valeu de fato ali não registrado, motivo pelo qual não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Outrossim, convém destacar que, por meio da Resolução nº 174, de 24/05/2011, a Súmula nº 331 desta Corte foi modificada, ocasião em que o seu item IV recebeu nova redação e passou a regular apenas os contratos de terceirização de serviços celebrados exclusivamente por empresas do setor privado. Foi inserido, ainda, o item V, para tratar especificamente da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública, o qual passou a prever que "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" e exigiu que fosse evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Desse modo, a indicação de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, cuja redação foi modificada e não mais se aplica à hipótese ora discutida, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, interposto um ano antes da referida alteração. Por fim, os arestos válidos colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto tratam de hipóteses em que consignada a culpa in vigilando da entidade estatal tomadora de serviços, premissa distinta da registrada no acórdão embargado, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002086-98.2009.5.10.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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