JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001732-67.2009.5.10.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001732-67.2009.5.10.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O aresto colacionado não viabiliza o conhecimento do apelo, uma vez que a jurisprudência da Colenda SBDI-1 firmou entendimento no sentido do não cabimento do recurso de embargos, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT e nos moldes da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Recurso de embargos não conhecido . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, o acolhimento da alegação de afronta à Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em regra, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu , o Tribunal Regional, em julgamento realizado em 20/07/2010, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público com esteio na Súmula nº 331, IV, desta Corte, com a redação dada pela Resolução n° 96/2000, bem como na responsabilidade objetiva do Estado e não perscrutou a ocorrência ou não de conduta culposa do Poder Público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. A Egrégia Turma, por sua vez, em sessão realizada em 26/03/2012, concluiu que contraria a interpretação do Supremo Tribunal Federal - que encontra eco na nova redação da Súmula nº 331, V, do TST - a decisão regional que, alternativamente, responsabiliza a Administração Pública tão somente em razão do inadimplemento das verbas devidas por parte do empregador, aplica a responsabilidade objetiva na espécie ou presume a culpa do tomador dos serviços e assentou que o Tribunal Regional "decidiu com base em presunção de culpa, por omissão do ente público quanto à fiscalização da empresa terceirizada". Nesse contexto, tendo em vista que a Corte Regional não registrou, de nenhum modo, a conduta culposa da entidade estatal no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, a Egrégia Turma, ao aplicar o entendimento contido na Súmula nº 331, V, do TST, não alterou os fatos e provas delineados no acórdão regional, tampouco se valeu de fato ali não registrado, motivo pelo qual não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Outrossim, convém destacar que, por meio da Resolução nº 174, de 24/05/2011, a Súmula nº 331 desta Corte foi modificada, ocasião em que o seu item IV recebeu nova redação e passou a regular apenas os contratos de terceirização de serviços celebrados exclusivamente por empresas do setor privado. Foi inserido, ainda, o item V, para tratar especificamente da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública, o qual passou a prever que "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" e exigiu que fosse evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Desse modo, a indicação de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, cuja redação foi modificada e não mais se aplica à hipótese ora discutida, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, interposto mais de um ano após a referida alteração. Por fim, os arestos válidos colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto tratam de hipóteses em que consignada a culpa in vigilando da entidade estatal tomadora de serviços, premissa distinta da registrada no acórdão embargado, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001732-67.2009.5.10.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002086-98.2009.5.10.0009

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 10/12/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O aresto colacionado não viabiliza o conhecimento do apelo, uma vez que a jurisprudência da Colenda SBDI-1 firmou entendimento no sentido do não cabimento do recurso de embargos, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos…

Embargos em Recurso de Revista 0000021-15.2015.5.12.0026

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 10/12/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados …

Embargos em Recurso de Revista 0039400-59.2009.5.02.0443

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 10/12/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadi…

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001297-12.2012.5.10.0004

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 10/12/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT. A alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição da República indicados não mais se insere como fundamentação própria dos embargos, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 1…

Embargos em Recurso de Revista 0084700-43.2009.5.04.0005

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 13/08/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . A Egrégia Turma, em julgamento realizado em 25/…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.