JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011975-33.2017.5.03.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011975-33.2017.5.03.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada, quando se vislumbra decisão de mérito favorável a quem aproveite tal declaração . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a exclusão da indenização correspondente à garantia provisória de emprego de membro da CIPA detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional, ao entender que o ajuizamento da ação depois do fim do período de estabilidade retira do empregado o direito ao pagamento de indenização alusiva ao período em que ele era detentor da garantia provisória de emprego, contrariou a diretriz da OJ 399 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011975-33.2017.5.03.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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