- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001233-63.2021.5.06.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DISPENSA. RECUSA EM RETORNAR AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a exclusão da indenização correspondente à garantia provisória de emprego de membro da CIPA detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte. Discute-se se a recusa do cipeiro em retornar ao labor configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para afastar a indenização substitutiva pleiteada pelo reclamante, sob o fundamento de que "a recusa de retorno ao emprego que lhe foi ofertado pelo empregador configura renúncia à garantia e afasta o direito à indenização substitutiva respectiva". Contudo, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que a recusa do membro a CIPA ao retorno ao trabalho, após reconsideração do empregador que o havia dispensado sem justa causa, não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001233-63.2021.5.06.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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