- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000297-40.2020.5.13.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MEMBRO ELEITO DA CIPA. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA OU DE SÚMULA DO TST OU STF. AUSÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MEMBRO ELEITO DA CIPA. SÚMULA 396, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se nos autos sobre o direito do trabalhador eleito membro da CIPA receber indenização correspondente ao período. II. O Tribunal Regional, entendeu por incabível a indenização substitutiva referente ao período de estabilidade do trabalhador eleito membro da CIPA por considerar que a estabilidade não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades da comissão. Considerou, também, aquela Corte que o reclamante agiu com inércia pelo fato de entrar com a reclamatória deixando transcorrer parte do período da estabilidade. III. Este Tribunal Superior, contudo tem o entendimento sumulado de que “ exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego ” (Súmula 396, I, do TST). Nota-se que, de acordo com a súmula, não há diferenciação entre a estabilidade de emprego ser vantagem “pessoal” ou para as “atividades da comissão”. IV. Recurso de revista se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000297-40.2020.5.13.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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