- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001731-87.2019.5.02.0706, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REOCRRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão recorrido contém fundamentação suficiente, que possibilita a adequada impugnação por meio de recurso próprio. A contrariedade ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. RECONVENÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão regional está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 940 do Código Civil é incompatível com o Processo do Trabalho. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - RENÚNCIA - VÍCIO DE VONTADE - MOTIVAÇÃO ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos temas em epígrafe, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - FIM DO PRAZO DE ESTABILIDADE - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - SÚMULA Nº 396 DO TST - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O pleito de limitação da condenação à indenização substitutiva, considerando o fim do prazo de estabilidade, reveste-se de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante possível contrariedade do acórdão regional à Súmula nº 396 do TST. O Recurso de Revista comporta processamento por possível ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - FIM DO PRAZO DE ESTABILIDADE - REINTEGRAÇÃO INDEVIDA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - SÚMULA Nº 396 DO TST 1. A matéria tem transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a contrariedade do acórdão regional à Súmula nº 396 do TST. 2. Exaurido o prazo de estabilidade previsto no art. 10, II, "a", do ADCT, resta apenas o direito à indenização substitutiva, a teor do item I da Súmula nº 396 desta Corte. É indevida, portanto, a determinação de reintegração. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001731-87.2019.5.02.0706. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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