JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020222-41.2019.5.04.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0020222-41.2019.5.04.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, de reexame vedado pela Súmula 126 do TST, manteve a sentença que reconheceu como "nula a alteração promovida na base de cálculo dos triênios" e determinou o restabelecimento da "função gratificada e demais parcelas salariais na base de cálculo daquela, então consideradas no período anterior a outubro/2015". Ficou consignado que "no período contratual anterior a outubro de 2015 a reclamante percebia a parcela triênios sobre o somatório dos valores do salário básico e da função gratificada", mas que após a Portaria Administrativa da Presidência nº 296/2015, "o valor da "função gratificada" foi excluído da base de cálculo dos triênios percebidos pela reclamante, que passaram a ser computados apenas sobre o salário básico". Concluiu que "o critério adotado na prática para o cômputo do adicional por tempo de serviço aderiu ao patrimônio jurídico da reclamante, ainda que concedido por mera liberalidade do reclamado, e se converteu em cláusula contratual tácita, sendo ilegal sua alteração". Nesse contexto, a decisão regional, ao manter a sentença e estabelecer que houve alteração contratual lesiva, se harmoniza com a Súmula 51, I, do TST, a qual dispõe que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020222-41.2019.5.04.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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