JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020801-67.2020.5.04.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0020801-67.2020.5.04.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1046. INDEVIDA. Não há que se falar em suspensão do processo, pois, conforme delimitado pelo Regional, " não está sendo declarada a invalidade da norma coletiva em questão, mas apenas estabelecendo que ela não se aplica ao caso da reclamante, tendo em vista que as regras do adicional por tempo de serviço pago a autora decorre da normatividade interna expedida pelo empregador ". Agravo desprovido. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS. TRIÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA; DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B" DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto à base de cálculo dos triênios, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho . No caso, consignou o Regional que " a reclamante foi contratada em novembro/08 e, independentemente de ter sido contratada na vigência do regulamento de pessoal de 01.10.04, passou a receber triênios, após três anos de serviço, calculados sobre o salário mensal. Situação que perdurou até setembro/15 (recibo salarial de ID. e020390 - Pág. 4/5), ocasião em que a função gratificada foi unilateralmente retirada da base de cálculo do adicional por tempo de serviço", concluindo que "especificamente em relação ao contrato de trabalho da autora, tem-se que os triênios foram pagos em arrepio às previsões coletivas, não prevalecendo estas sobre o contrato, quanto ao adicional por tempo de serviço, a teor do art. 468 da CLT ". Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Constata-se que o reclamado efetuava o pagamento dos triênios com a função gratificada em sua base de cálculo, conforme normativo interno. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo de referida parcela violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes da Terceira e Oitava Turmas do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020801-67.2020.5.04.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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