JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020482-33.2019.5.04.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020482-33.2019.5.04.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS (TRIÊNIOS). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL EM NORMA COLETIVA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 468 DA CLT; SÚMULA 51, I, DO TST). TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A função gratificada paga ao reclamante era computada no cálculo dos triênios até a alteração da respectiva base de cálculo por força de norma coletiva. 2. Nesse contexto, entende-se que a condição mais benéfica até então praticada se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador. Por conseguinte, não se viabiliza a alteração contratual prejudicial ao reclamante, na medida em que a superveniência de norma coletiva nesse sentido alcança somente os trabalhadores admitidos após o início da respectiva vigência, nos termos da Súmula 51, I, do TST. 3. A situação não se confunde com a tese afetada no tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, uma vez que não se está a afastar a validade da negociação coletiva, apenas se reputa a transação inaplicável ao reclamante em face da existência de direito adquirido . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020482-33.2019.5.04.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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