- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020750-56.2020.5.04.0205, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DAS SÚMULAS Nº 219 E 329 DO TST E DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. O Tribunal a quo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 791-A da CLT. Com efeito, constata-se que a demanda envolvendo os honorários advocatícios não foi dirimida à luz das Súmulas nºs 219 e 329 do TST e do artigo 133 da Constituição Federal. Na verdade, o Regional não emitiu tese a respeito de eventual ausência de assistência sindical à parte autora, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Inviável, portanto, o processamento do apelo recursal com base nos referidos verbetes jurisprudenciais e dispositivo constitucional, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Salienta-se, em reforço, que segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso, a Corte regional foi clara ao registrar que "As inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17, no tocante às regras de direito processual, aplicam-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (11.11.17). Portanto, no julgamento deste processo, em que ajuizada a ação no dia 16.09.2020, aplicam-se as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 , que alterou a CLT, e que prevê a condenação dos litigantes em honorários advocatícios em face da mera sucumbência". Todavia, a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 não foi objeto das razões recursais. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de revista no aspecto, ainda, em face do disposto na Súmula nº 422, item I, desta Corte, pois a discussão aventada no recurso de revista é dissociada dos fundamentos do acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Cinge-se a controvérsia a se decidir se a falta ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas à autora ensejam a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias, de forma regular e no momento próprio, não caracterizam, por si só, ato faltoso ensejador da condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral. Com efeito, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020750-56.2020.5.04.0205. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.