- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000438-90.2020.5.17.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ARTIGO 318 DA CLT. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS AO PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 318 DA CLT. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS AO PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, tendo em vista a jornada máxima de 6 horas prevista no artigo 318 da CLT, em sua redação original . Considerando que o contrato de trabalho da Autora teve início em 18/05/2015 e término em 22/01/2020, há de ser considerada a delimitação temporal dos efeitos do artigo 318 da CLT, com redação anterior e posterior à Lei 13.415/17. Isso porque seja em relação aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, não obstante iniciados anteriormente, extinguiram-se ou permanecem vigentes após a entrada em vigor da Lei 13.415/17, as normas de direito material têm incidência imediata à expressa previsão legal, não comportando, todavia, aplicação retroativa. Com efeito, ao desconsiderar a alteração promovida pela Lei 13.415/2017, e condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras por todo o lapso contratual, o TRT violou o artigo 318 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000438-90.2020.5.17.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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