JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0012221-86.2019.5.15.0137

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0012221-86.2019.5.15.0137, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 13.415/2017 . A antiga redação do art. 318, da CLT, não constitui direito adquirido, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 17/02/2017, incide a redação anterior da norma; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.415/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. Assim, o substrato jurídico para o reconhecimento das horas extras existiu até a vigência da Lei 13.415/2017, sendo devida a limitação imposta, mormente considerando que a nova redação abre a possibilidade de que se lecione em mais de um turno no mesmo estabelecimento, desde que não superada a jornada semanal, sem computar os intervalos para refeição. O próprio contexto fático-probatório dos autos torna inviável a avaliação das horas extras após a alteração legislativa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012221-86.2019.5.15.0137. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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