JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0002545-80.2014.5.02.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002545-80.2014.5.02.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Aquestão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Tribunal a quo explicitou, de maneira fundamentada, os motivos pelos quais considerou lícita a conduta da reclamada porquanto respeitados os termos do Plano de Cargos e Salários vigente e, por isso, não haveria razão para se conceder as diferenças salariais pleiteadas nem indenização compensatória, o que conduziu a improcedência de todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO SUBJETIVO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. INVIABILIDADE. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimento quanto ao fato de que o Regional não solucionou a controvérsia à luz do suposto direito adquirido do recorrente às regras do regulamento empresarial anterior ao PCCS/2001 nem foi instado, de maneira específica nos embargos de declaração, a enfrentar tal questionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 297 do TST, no aspecto. No mais, considerado o quadro fático traçado pelo TRT, a decisão regional está em sintonia com o entendimento da SBDI-1 desta Corte no sentido de que aspromoçõespor merecimento previstas no regulamento empresarial, dependentes de avaliação subjetiva e preenchimento de requisitos estipulados para a sua concessão, geram apenas uma expectativa de direito para o empregado concorrer a processo seletivo e avaliação destinada à promoção. Não há falar em promoção automática quando requerem deliberação da diretoria e de critérios subjetivos e comparativos, não sendo possível sua concessão pelo magistrado, em substituição do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento do relator. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002545-80.2014.5.02.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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