- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0011206-25.2017.5.15.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. HORAS NOTURNAS LABORADAS EM SOLO. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 73 DA CLT E 7º, IX, DA CF. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que se aplica o art. 73 da CLT referente à jornada de trabalho noturna, tendo em vista a omissão da lei regulamentadora da profissão. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a Lei 7.183/84, que regulamentava o exercício da profissão de aeronauta, não desobriga o empregador do pagamento do adicional noturno, previsto no art. 73 da CLT e 7º, IX, da Constituição Federal, referente às horas noturnas laboradas em solo. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011206-25.2017.5.15.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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