- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000398-49.2014.5.02.0715, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. HORAS NOTURNAS LABORADAS EM SOLO. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 73 DA CLT E 7º, IX, DA CF. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), entendeu que ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em solo, nos termos do artigo 26 da Portaria Interministerial MTE/MAER 3.016/88. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a Lei 7.183/84, que regulamentava o exercício da profissão de aeronauta, não desobriga o empregador do pagamento do adicional noturno, previsto no art. 73 da CLT e 7º, IX, da Constituição Federal, referente às horas noturnas laboradas em solo. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000398-49.2014.5.02.0715. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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