- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista 0020441-78.2019.5.04.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. DIFERENÇAS. HORAS TRABALHADAS EM SOLO. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, verificou que a reclamada remunerava de forma diferenciada apenas as horas de voo noturno, mas não pagava adicional quanto ao trabalho prestado em solo no período noturno. Concluiu que o disposto no art. 41, § 1º, da Lei nº 7.813/1984 não desobriga a empregadora do pagamento do adicional noturno em relação às horas noturnas trabalhadas em solo. O entendimento adotado pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser devido o pagamento do adicional sobre as horas noturnas trabalhadas pelo aeronauta em solo, nos moldes dos arts. 73 da CLT e 7º, IX, da CF. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020441-78.2019.5.04.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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