- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016829-85.2013.5.16.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença proferida em sede de embargos de declaração, na qual condenada a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram à procrastinação do andamento do feito. De acordo com o Regional, os argumentos da Reclamada foram suficientemente analisados pelo juízo a quo. Desse modo, constatado o abuso processual, está caracterizado o intuito protelatório da medida. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. REGIME 24 X 72 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 444/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consta do acórdão recorrido que a jornada de 24x72 não foi estabelecida por meio de norma coletiva. O entendimento do TST é no sentido de ser válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, apenas quando prevista em lei ou norma coletiva, conforme disposto na Súmula 444/TST. Esta Corte Superior adota o mesmo entendimento para a jornada em regime de 24x72 horas, porque extrapolada a jornada semanal prevista no art. 7º, XIII, da CF. Desse modo, ausente norma coletiva regulando a jornada a que se submetiam os substituídos, constata-se que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, quanto à utilização da ratio decidendi da Súmula 444 do TST para a hipótese da jornada 24x72 horas. Julgados das 8 Turmas do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016829-85.2013.5.16.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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