JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001719-73.2019.5.02.0706

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001719-73.2019.5.02.0706, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do art. 5º, XXXIV, a, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração caracterizam válido exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar quanto à existência ou não de negociação coletiva que autorizasse a jornada 12x36. Não se constata, desta forma, finalidade protelatória nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA 12 X 36. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FATO INCONTROVERSO. No caso dos o regional entendeu pela validade da jornada 12x36, sob a fundamentação de que “No mais, tal como o Juízo a quo, entendo que o sistema 12x36 traz vantagens ao empregado, o qual passa a se deslocar para o trabalho com frequência menor e obtém um dia inteiro de descanso a cada dia de labor. Não há, portanto, nulidade a ser declarada.”. No entanto , r esta incontroverso nos autos a inexistência de norma coletiva autorizando a adoção do regime de trabalho 12x36. De acordo com a pacífica jurisprudência do TST, para a adoção do regime 12x36, é indispensável a existência de lei ou a celebração de negociação coletiva, nos termos da Súmula 444 do TST, pois resulta em extrapolação do limite previsto no art. 7º, XIII, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001719-73.2019.5.02.0706. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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