- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010893-79.2018.5.03.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventuais erros de julgamento, mas a integrar determinado ponto de decisão porventura omisso, obscuro, contraditório ou que padeça de algum erro material. No caso dos autos, a utilização do recurso horizontal pelo reclamante revelou-se despropositada, porque a sentença não apresentava nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Conforme ressaltado pelo Regional o autor pretendia, tão-somente, a rediscussão da matéria, sob o argumento de que havia error in judicando na sentença. A injustificada protelação do feito enseja a manutenção da penalidade aplicada. Ademais, os arestos colacionados não partem das mesmas premissas fáticas registradas pelo Regional, pelo que incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. A Corte Regional entendeu que " A prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas, por ser inerente ao sistema " (pág. 1134). O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que a inobservância do limite máximo de 10 horas diárias, previsto no art. 59, § 2º, da CLT, e a prestação habitual de horas extras descaracterizam o regime do banco de horas. Precedentes. No entanto, para a hipótese dos autos, em que pese constar no acórdão regional que a jornada de trabalho do autor era de seis horas diárias (pág. 1133), não consta informação acerca da jornada efetivamente cumprida pelo demandante e, tampouco, se ela excedia de dez horas diárias. Dessa forma, o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não encontra respaldo nesta fase processual, em face do óbice da Súmula 126 do TST, inclusive quanto à divergência jurisprudencial suscitada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010893-79.2018.5.03.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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