JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001029-43.2017.5.10.0016

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001029-43.2017.5.10.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No caso, ainda que não tenha ocorrido menção expressa ao artigo 132, § 3º, do Código Civil, foi observado o conteúdo nele disposto ao se considerar a data de início da prescrição no dia 4/8/2015 e a data de término do prazo prescricional em 4/8/2017. Nesse contexto, inexiste no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração não providos. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EQUÍVOCO QUANTO AO ANO DE INÍCIO E TÉRMINO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. Constou do acórdão embargado que a data do término do contrato de trabalho foi 3/8/2017, e o prazo prescricional iniciou em 4/8/2017 e findou em 4/8/2019. No entanto, conforme dados extraídos dos autos, a data correta do encerramento do contrato de trabalho é 3/8/2015 e os termos inicial e final do prazo prescrição são, respectivamente, 4/8/2015 e 4/8/2017. Nos termos do que dispõe o artigo 897-A, § 1º da CLT, " os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes ". Divisando-se, portanto, existência de erro material no acórdão embargado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração tão somente para sanar o equívoco. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos e sanar erro material, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001029-43.2017.5.10.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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